sábado, 10 de março de 2012

Assessor Jurídico, Robson Moraes, explica sobre redução da maioridade penal



Assessor Jurídico do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Dourados, Robson Moraes dos Santos
Eduarda Rosa
Crimes envolvendo menores estão ficando comuns e isso levanta o questionamento: a redução da maioridade penal seria a melhor solução? Dos 1.512 leitores que votaram na enquete do Dourados News, dessa semana, 93,64%, ou seja, 1.418 pessoas aprovaram a redução da maioridade penal, 85 não apoiam e 11 pessoas não tinham a opinião formada.
Para entender melhor o assunto o jornal entrevistou o Assessor Jurídico do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Dourados e professor do curso de Direito da Unigran, Robson Moraes dos Santos, confira:
Ddos NewsQual a diferença entre maioridade civil e penal?
Robson: A maioridade civil dá-se aos 18 anos, quando a pessoa deixa de ser “menor” (relativamente incapaz) e passa a ser capaz de exercer, por si só, os atos da vida civil, como, por exemplo, contratar e casar (capacidade de fato ou de exercício). É o que dispõe o artigo 5º do Código Civil. Quanto à maioridade penal, que tem previsão constitucional (CF, art. 228), os juristas, a exemplo de Rogério Greco, tem entendido que os menores de 18 anos (inimputabilidade por imaturidade natural decorrente de uma presunção legal – artigo 27 do Código Penal e 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente) não gozam de plena capacidade de entendimento que lhes permita imputar a prática de um fato típico e ilícito (adotou-se o critério puramente biológico).

Ddos News:O Código Civil de 2002 reduziu a maioridade civil para 18 anos, por qual motivo essa decisão foi tomada?
Robson: O advento do novo Código Civil acertou a questão da redução da maioridade civil de 21 para 18 anos, porquanto há muito já não suscitava mais qualquer controvérsia tanto no seio da comunidade jurídica como na sociedade de uma maneira geral. Segundo os doutrinadores as justificativas apresentadas perante o Senado Federal (quando do exame do Projeto de Lei que precedeu o Código Civil) traziam a tendência de que se a Constituição Federal de 1988 restringia a inimputabilidade penal aos menores de 18 anos, sujeitando-os ao ECA, bem assim considerava o alistamento eleitoral e o voto obrigatórios para os maiores dessa idade e facultativos para os maiores de 16 anos, por óbvio que a pessoa ao atingir a maioridade estaria madura sob o ponto de vista emocional e intelectual para cuidar diretamente de seus bens e interesses, ou seja, deteria discernimento dos fatos lícitos e ilícitos.
 
Ddos NewsCombater a delinquência juvenil, punindo os jovens mais cedo, daria certo? Seria o correto? O que o Estatuto da Criança e do Adolescente diz a respeito a isso?
Robson: Uma reflexão quanto à presente indagação:“a inimputabilidade – que é causa de exclusão da responsabilidade penal – não significa, absolutamente, irresponsabilidade pessoal ou social” (Eugenio Couto Terra e Gercino Gerson Gomes).
É bem verdade que o ECA prevê e sanciona medidas socioeducativas e medidas de proteção eficazes. Reconhece a possibilidade de privação provisória de liberdade ao infrator, inclusive ao não sentenciado, e oferece alternativas de responsabilização, cuja mais grave impõe o internamento sem atividades externas.
Desta forma, entendo que o adolescente que está em conflito com a lei (comete ato infracional, ou seja, sua conduta é descrita como crime ou contravenção penal) ou que descumpre deveres comportamentais em casa e na escola, por exemplo, recebe do ECA as devidas reprimendas, fazendo com que o Estado (União, Estados, DF e Municípios) e a sociedade corrijam-no através do modelo da proteção integral, que agrega educação e responsabilidade (medidas de proteção e socioeducativas). Por tais motivos, não há que se falar em punição.
Ddos NewsO que acontece com um adolescente que comete um crime?
Robson: Para o ECA, crime e a contravenção penal são considerados “atos infracionais” (artigo 103). Caso o adolescente cometa um ato infracional, será processado tal como ocorre ao adulto. Há a partir do artigo 171 até o artigo 190 a instauração da apuração de ato infracional, ocasião em que as autoridades verificarão ter havido ou não o ato infracional. Em caso positivo, o Promotor de Justiça, ao representar o infrator, objetiva a aplicação de uma das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do ECA, que impõe ao Juiz da Infância e da Juventude, verificada a prática infracional, a aplicação ao adolescente de uma ou mais medidas socioeducativas, como, por exemplo, a advertência, a obrigação de reparar o dano; a prestação de serviços à comunidade; a liberdade assistida; a semiliberdade; a internação; e as medidas protetivas previstas no artigo 101 (tratamento psicológico ou psiquiátrico, internação em entidade para dependentes químicos, matrícula escolar etc..)
Ddos NewsQuais direitos e deveres de quem tem 16 anos?
Robson: Com certeza tem sim. No âmbito do ECA, desde antes do nascimento tem direitos. A partir dos 12 anos deveres ou responsabilidades por atos indisciplinares e infracionais. No Código Civil, a partir do nascimento torna-se capaz de direitos e deveres na ordem civil (CC, 1º), podendo, através da emancipação, praticar os atos da vida civil (emancipação voluntária, legal e judicial). Também pode exercer os direitos políticos através do alistamento eleitoral e o voto facultativo (CF, 14, §1º, inciso II, letra “c”).
 
Ddos NewsA maioridade penal deve ser reduzida de 18 para 16 anos?
Robson: Ao meu ver não. Entendo que essa sugestão mostra-se equivocada, porquanto o ECA possibilita um sistema de atendimento aos jovens infratores. O que deve ser observado é que a ausência de informação e a falta de vontade política e, principalmente, a omissão dos pais em prestigiar a “prioridade absoluta” (ECA, 4º, parágrafo único), tem estimulado o entendimento de que há impunidade para os adolescentes que cometem atos infracionais mediante grave ameaça ou violência à pessoa, como, por exemplo, homicídios, latrocínios, roubos, estupros, sequestros etc.
Compartilho do entendimento do Ministro José Celso de Melo Filho (Supremo Tribunal Federal), que, pronunciando-se a respeito desse tema, destacou que “a solução dos problemas que derivam da criminalidade juvenil não reside nas fórmulas autoritárias de redução da menoridade penal nem da internação habitual de jovens infratores (…) o problema da criminalidade juvenil, longe de demandar a severidade da reação penal do Estado de estimular indiscriminada excessiva providência radical da internação do infrator, com grave prejuízo do emprego positivo das medidas socioeducativas em regime de liberdade, deve impor ao Poder Público a identificação dos fatores sociais que geram o estado de abandono material e a situação de exclusão social das crianças e dos adolescentes, que, vagando pelas ruas, sem afeto e sem proteção, constituem a denúncia mais veemente de que são vítimas – muito mais do que autores de atos infracionais – das condições opressivas que desrespeitam a sua essencial dignidade, advertindo-nos, mais do que nunca, de que é chegado o momento de construir, em nosso País, uma sociedade livre, justa e solidária, que permita erradicar a pobreza e suprimir a marginalização, cumprindo, desse modo, as promessas solenemente proclamadas no texto de nossa própria Constituição.
Entretanto, reconheço que existe a possibilidade de haver a redução da maioridade penal, pois apesar da inserção no texto de nossa Constituição Federal estabelecer a imputabilidade penal aos menores de 18 anos, tal fato não impede, caso haja vontade política, de ser levada a efeito sua redução, uma vez que o artigo 228 não se encontra entre aqueles considerados irreformáveis (tido como as cláusulas pétreas elencadas nos incisos I a IV, §4º, do artigo 60 da CF). Bem por isso, deverá passar por uma emenda constitucional, ficando impossibilitada tal redução via lei ordinária.
Ddos NewsO que seria melhor para esses jovens?
Robson: A resposta pode ser encontrada no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dentre os direitos ali prescritos, vejo que o “direito à educação” ainda é o melhor caminho para minorar a delinquência infanto-juvenil. Lembrando que primeiro vem a família, depois a comunidade e sociedade e, por conseguinte, o Poder Público. Neste ponto, conclamo os pais a não desistirem de seus filhos. Que possam puxar as rédeas do “poder familiar” e sair da zona de (des)conforto que se encontram. Como visto acima, o ECA não traz irresponsabilidade para o adolescente que comete ato infracional. Ele apresenta caminhos que devem ser trilhados, inclusive aos pais ou responsáveis legais que descumpram os seus deveres na educação dos filhos (tema esse que pode ser explorado em outra oportunidade).
Ddos NewsSuponhamos que um adolescente (16) vá para a cadeia, o sistema carcerário brasileiro teria condições de recuperá-lo?
Robson: Entendo que não. É público e notório que a Lei de Execução Penal (embora belíssima) não tem conseguido ressocializar o interno que se encontra cumprindo pena em Estabelecimento Prisional. Desta forma, reduzir a idade de imputabilidade penal para 16 anos somente acarretaria a superlotação de cadeias e presídios.

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